Op. Plataforma Trabalho Aéreo
OPERADOR DE PTA (PLATAFORMA DE TRABALHO AÉREO)
NR18
O Treinamento de Operador de Plataforma de Trabalho Aéreo é obrigatório conforme o Anexo IV – item 5.1 da Norma Regulamentadora Nº18, Portaria nº 3214/78, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
- NR18 Anexo IV item 5.1: O operador deve ser capacitado de acordo com item 18.22.1 da NR18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no próprio local de trabalho.
Objetivo: Capacitar operadores de plataforma de trabalho aéreo, visando a sua qualificação profissional, desenvolvendo nos treinandos a habilidade para operá-la com segurança e eficiência, de forma a evitar acidentes e manter as boas condições da máquina e possibilitar que a empresa possa atender a NR18 Anexo IV item 5.1.
Carga horária: 08 horas.
Local: In Company.